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REGULAMENTO INTERNO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

REGULAMENTO INTERNO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

O INSTITUTO DATA LEX, foi fundado em 04/03/2002, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como OSCIP, conforme consta no processo 08015.013059/2002-81, pelo Ministério da Justiça, em 10 de setembro de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.055.594/0001-51, situada na Rua Lírios do Campo, 396, Bairro Etelvina Carneiro, Belo Horizonte/MG, institui o presente Regulamento Interno para reger os procedimentos que serão adotados na aquisição e contratação de bens e serviços pela OSCIP para cumprimento dos objetivos do Termo de Parceria, contratos e Convênios firmado, consoante previsão do artigo 14 da Lei nº. 9.790/99 e artigo 21 do Decreto nº. 3.100/99, nos termos que seguem:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pela OSCIP na realização de compras e aquisições de quaisquer bens; na contratação de quaisquer empregados e de serviços técnicos especializados, inclusive obras de engenharia, alienação e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade na execução do Termo de Parceria.
§ 1º – Desde já se estabelece que não estarão submetidos às exigências desse regulamento os serviços que, por força de qualificação técnica notável, possam ser executados por profissionais integrantes do quadro de associados da OSCIP.
§2º – Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros da OSCIP, inclusive
os realizados por unidades descentralizadas.
Artigo 2º. Todos os dispêndios da OSCIP reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos da entidade.
Artigo 3º. O cumprimento das normas deste Regulamento Interno destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, aquelas que atendem aos princípios do artigo anterior, a mais vantajosa para a OSCIP, mediante julgamento objetivo.
Artigo 4º. Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações por parte do Parceiro Público e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização do Termo de Parceria, contratos e convênios.
 CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 5º. A contratação de todos os serviços efetuar-se-ão mediante seleção de fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento Interno.
Artigo 6º. A participação na seleção de fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do pedido de compras / serviços ou ato convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados da OSCIP, bem como na observância deste Regulamento Interno e normas aplicáveis.
Artigo 7º. A realização de seleção de fornecedores não obriga a OSCIP a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pela Diretoria ou quem lhe faça às vezes.
Parágrafo Único. Em caso de anulação dos procedimentos de seleção de fornecedores, a Diretora apresentará as justificativas.
Artigo 8º. Quando forem contratados serviços de consultoria, o pagamento só se dará mediante a entrega do produto.
Parágrafo Único. Ainda que seja necessário parcelar o valor do pagamento referente à consultoria, a integralidade do mesmo só será feita mediante a entrega do produto.
Artigo 9º. Só serão aceitos para comprovação de aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.
Parágrafo Único. No caso de serviços eventuais de Pessoa Física deverá ser emitido Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS
Artigo 10. O procedimento de compras deverá respeitar o disposto neste Regulamento Interno, o Estatuto Social e as legislações pertinentes.
Artigo 11. Para fins deste Regulamento interno, entende-se por:
1. ALIENAÇÃO - transferência de domínio de bens móveis ou imóveis a terceiros;
2. ATO CONVOCATÓRIO - instrução contendo o objeto e as condições de participação na Seleção dos Fornecedores;
3. COLETA DE PREÇOS - modalidade de Seleção de Fornecedores na qual será admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório;
4. COMPRA - a aquisição onerosa de materiais de consumo, mobiliário geral e específico, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis, veículos, semoventes, bem como a prestação de serviços de qualquer natureza por pessoas físicas e ou jurídicas;
5. CONTRATO - documento que estabelece os direitos e obrigações entre as partes contratantes;
6. ELEMENTOS TÉCNICOS - informações relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas, especificações e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou modelos de componentes e equipamento;
7. OBRAS - todos os trabalhos de engenharia e arquitetura que resultem na criação, recuperação ou modificação de bem imóvel da OSCIP ou por ela administrada, mediante construção e fabricação, ou ainda, que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente;
8. SELEÇÃO DE FORNECEDORES, PRESTADORES E ADQUIRENTES - processo para a aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços, e locações a serem realizados, mediante critérios definidos no Ato Convocatório, julgamento e escolha de participantes;
9. SERVIÇO - a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, quando não integrantes de execução de obra (empreitada, equipe);
10. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Artigo 12. Deve ser constituído um cadastro único de fornecedores de materiais e serviços com indicação clara das principais características técnicas, comerciais e financeiras dos produtos/serviços oferecidos, assim como todo o histórico do fornecedor com a OSCIP;
§ 1º. Caberá ao Diretor da OSCIP ou a quem ele delegar elaborar e manter atualizado o cadastro único de fornecedores a que se refere este artigo.
Artigo 13. O pedido de compras / serviços ou ato convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a internet, quando da adoção de portal próprio.
Parágrafo Único. No pedido de compras / serviços ou ato convocatório deverá constar a descrição detalhada do objeto que o ensejou, bem como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o pleno atendimento do solicitado, além de garantir a isonomia e impessoalidade do referido procedimento.
Artigo 14. Previamente à escolha de uma proposta, a OSCIP poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, como intuito de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Artigo 15. A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
Parágrafo Único. Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, a OSCIP poderá abrir o procedimento de compras desde que isso não lhe cause prejuízo. Havendo o risco de prejuízo, este procedimento fica dispensado, e a contratação pode ser direta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório.
Artigo 16. O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

  1. Pedido de compra / serviço;
  2.  Seleção de fornecedores;

III. Solicitação de propostas;
IV. Apuração da melhor proposta;
V. Ordem de compra / serviço autorizada pelo Secretário Executivo da OSCIP.
§1º. A solicitação de compras, a ser aprovada pela área administrativas da OSCIP consiste em descrição sucinta da necessidade da aquisição.
§ 2º. A solicitação de compras deverá ser aprovada também pela área técnica da OSCIP caso sua finalidade seja técnica ou interfira diretamente na finalidade da OSCIP.
CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Artigo 17. Para os fins deste Regulamento Interno, constituem modalidades de compras:
I. Coleta de Preço – deverão ser pesquisados os preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores, por qualquer meio eficaz, valendo a utilização de meios eletrônicos, internet, anúncios publicitários e outros;
II. Carta Convite – deverão ser cotejados os preços de, no mínimo, 03 (três) fornecedores, entre cadastrados ou não cadastrados, para embasar a seleção, que orçarão o requisitado e informarão à OSCIP os valores por e-mail, fax ou formulário próprio;
III. Concorrência - deverá ser produzido um ato convocatório, publicado no site da
OSCIP com prazo mínimo dez dias úteis para apresentação das propostas. A OSCIP deverá encaminhar o ato convocatório por e-mail a todos os seus fornecedores cadastrados na respectiva área de fornecimento e recolher no mínimo 03 (três) propostas orçamentárias, entre cadastrados ou não cadastrados, para embasar a seleção;
§ 1º. Seja qual for à modalidade do processo seletivo adotada, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
§ 2º. Alternativamente às modalidades nos incisos deste artigo apresentadas, e ainda, caso não haja nenhum fornecedor cadastrado, fica instituída a possibilidade de seleção de propostas por meio eletrônico, na Internet, ou mesmo buscando no mercado fornecedores para o item, posteriormente inserindo-o em seus cadastros.
CAPÍTULO V – DAS LIMITAÇÕES
Artigo 18. São limites para a dispensa e para as modalidades dos processos formais de compra e contratação:
I – Dispensa: até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) inclusive;
II. – Coleta de Preços: a partir de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) inclusive;
III – Carta Convite: a partir de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) até R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) inclusive;
IV – Concorrência: a partir de R$ 350.000,01 (trezentos e cinqüenta mil reais e um centavo).
CAPÍTULO VI – DA DISPENSA
Artigo 19. A dispensa de procedimento formal estabelecida fora do limite do artigo anterior poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Na compra de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II - Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III - Na contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;
IV - Operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
V - Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria, contratos e convênios  ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos, desde que não resulte da falta de planejamento.
§ 1º. A dispensa será autorizada pelo Diretor da OSCIP ou a quem dele tiver recebido delegação para a prática deste ato.
§ 2º. Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensados pelo valor,
deverão contar com parecer jurídico que os justifique.
CAPÍTULO -  VI – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Artigo 20. No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I - Adequação das propostas ao objeto;
II - Qualidade;
III - Preço;
IV - Prazos de fornecimento ou de conclusão;
V - Condições de pagamento;
VI - Outros critérios previstos no pedido de compra / serviço ou ato convocatório.
§ 1º. É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer
proponente.
§ 2º. Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico,
irrisório ou de valor zero;
§ 3º. No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para o Termo de Parceria,contrato e convênios.
§ 4º. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do ato
convocatório;
§ 5º. Ao final do processo, os fornecedores que participaram da seleção serão notificados do resultado, sendo-lhes facultado, ainda, o acesso aos termos da proposta vencedora.
Artigo 21. Será obrigatória a justificativa, por escrito, do Diretor ou a quem este delegar a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 22. Os contratos firmados com base neste Regulamento Interno estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade comos termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
§ 1º. Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
§ 2º. Todos os contratos deverão conter a qualificação completa do contratado e do contratante, com dados referentes à firma ou denominação social, sede, CNPJ e representante legal.
§ 3º. Os contratos de serviços não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima do Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, devendo ainda constar cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse do Termo de Parceria.
Artigo 23. A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Artigo 24. Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual em plenas condições de uso, aproveitamento e adequação ao contratado cuja validade seja atestada pela OSCIP.
CAPÍTULO IX – DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Artigo 25. Para fins do presente Regulamento Interno, considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação, civil, elétrica ou hidráulica, realizada por terceiros, inclusive os projetos a estas referentes.
Artigo 26. Aplicam-se à contratação de obras, no que couber, todas as regras estabelecidas no Capítulo II do presente Regulamento Interno.
CAPÍTULO X – DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
Artigo 27. O setor responsável pelas contratações de pessoas físicas será o Departamento de Recursos Humanos da OSCIP ou de Parceiro contratado para esse fim.
Artigo 28. Toda demanda de contratação de pessoas físicas, empregados, bolsistas (pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional) e estagiários deverá ser enviada ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhada de:
I - Justificativa da contratação solicitada;
II - Indicação do perfil do profissional que se deseja;
III - Jornada de trabalho, quando couber;
IV - Função e atividades a serem desenvolvidas.
Artigo 29. A seleção das pessoas físicas será embasada em dois ou mais dos seguintes
procedimentos:
I - Análise de currículos;
II - Prova de conhecimentos gerais e específicos;
III - Testes psicológicos;
IV - Entrevistas.
Parágrafo Único - A vaga demandada será disponibilizada no sítio da OSCIP com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à contratação, bem como poderá ser divulgada por outros meios que o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos julgar necessários.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30. Às disposições de que trata este Regulamento Interno aplica-se, supletivamente, o Estatuto da OSCIP, desde que o mesmo não contrarie os dispositivos legais pertinentes à celebração do Termo de Parceria que originou este documento.
Artigo 31. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão decididos pela Diretoria,
devidamente justificados.
Artigo 32. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Deborah Mangueira Santos Cardoso
Presidente

 

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